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Drauzio Varella (Sua Historia)




Drauzio Varella (São Paulo, 1 de janeiro de 1943), é um médico oncologista e escritor brasileiro, conhecido por popularizar a medicina em seu país, através de programas de rádio e TV. Foi também um dos fundadores da Universidade Paulista e da Rede Objetivo, onde lecionou física e química durante muitos anos.

Carreira médica

Descendente de galegos e portugueses, Drauzio estudou medicina na Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. No início dos anos 70, já como médico, ele começou a trabalhar com o professor Vicente Amato Neto na área de moléstias infecciosas do Hospital do Servidor Público de São Paulo. Durante 20 anos, dirigiu também o serviço de imunologia do Hospital do Câncer (São Paulo) e de 1990 a 1992, o serviço de câncer do Hospital do Ipiranga.


Deu aulas em várias
faculdades do Brasil e em instituições em outros países, como o Memorial Hospital de Nova Iorque, a Cleveland Clinic (também nos Estados Unidos), o Instituto Karolinska de Estocolmo, a Universidade de Hiroshima e o National Cancer Institute, em Tóquio.

Além do
câncer, Drauzio Varella dedicou seu trabalho também ao estudo da AIDS. Foi um dos pioneiros no estudo dessa doença no Brasil, especialmente do sarcoma de Kaposi. Em 1989, iniciou um trabalho no Carandiru (nome popular da "Casa de Detenção de São Paulo"), investigando a prevalência do vírus HIV nos detentos. Até 2002, ano em que o presídio foi desativado, trabalhou como médico voluntário no local. O dr. Varella chegou a idealizar uma revista em quadrinhos, O Vira-Lata, como parte do plano de prevenção da AIDS na cadeia.

Atualmente, apoiado pela
Universidade Paulista e pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP), dirige no Rio Negro um projeto de análise de plantas brasileiras, buscando obter extratos para testar experimentalmente no combate à bactérias resistentes a antibióticos e ao câncer.

Carreira como comunicador

Em
1986, sob orientação do radialista Fernando Vieira de Mello, iniciou campanhas na rádios com o intuito de esclarecer a população sobre a AIDS e métodos de prevenção. Com esse projeto, Varella trabalhou na Jovem Pan e depois na 89 FM de São Paulo.

Na televisão, seu trabalho mais conhecido é o na
Rede Globo, onde apresenta diversos quadros na área de saúde no programa Fantástico, falando sobre o corpo humano, o tabagismo, primeiros socorros, gravidez, obesidade e transplante de órgãos. Além da Rede Globo, ele trabalha ainda em outras emissoras como o Canal Universitário e a TV Senado, nos quais entrevista especialistas e discute assuntos de saúde em diversas áreas.

Carreira como escritor

Além das campanhas de prevenção, Drauzio Varella também é um premiado escritor, tanto de
ficção para adultos quanto para crianças. Lançado em 1999, o livro Estação Carandiru, que conta sobre seu trabalho com os presidiários do Carandiru, virou best-seller e recebeu o Prêmio Jabuti na categoria "não-ficção". Em 2003, a obra ganhou as telas do cinema num filme do diretor Hector Babenco. Escreveu o prefácio do livro Ludopédio:Esporte de Cardiopatas, do Professor Asdrúbal Fragoso.
Seu outro livro,
Nas ruas do Brás, foi agraciado na Feira Internacional do Livro de Bolonha, na Itália e também na Bienal do Livro do Rio de Janeiro, em 2001, na categoria "revelação de autor de literatura infantil". Já Florestas do Rio Negro foi indicado ao Prêmio Jabuti em 2002.

Obras publicadas



  • AIDS hoje, em três volumes, com colaboração de Antonio Fernando Varella e Narciso Estareira


Estação Carandiru, Companhia das Letras
  • Macacos, Publifolha (coleção "Folha Explica")

  • Nas ruas do Brás, Companhia das Letras (literatura infantil)

  • De braços para o alto, Companhia das Letras (literatura infantil)

  • Florestas do Rio Negro, sob a editoria científica de Alexandre Adalardo de Oliveira e Douglas C. Daly

  • Maré - vida na favela, Casa das Palavras (co-autoria de Paola Berenstein e Ivaldo Bertazzo)

  • Por um fio, Companhia das Letras

  • Borboletas da Alma - Escritos sobre ciência e saúde, Companhia das Letras

  • O Médico Doente, Companhia das Letras
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    O que é IPI e ele reduzido


    Tudo Sobre o IPI

    O IPI é ( Imposto sobre Produtos Industrializados) é um imposto brasileiro. É um imposto federal, ou seja, somente a União tem competência para instituí-lo (Art.153, IV, da Constituição Federal).

    Obs: O fato gerador do IPI ocorre em um dos seguintes momentos:

    • Com o desembaraço aduaneiro do produto importado
    • Com a saída do produto industrializado do estabelecimento do importador, do industrial, do comerciante ou do arrematador.
    • Com a arrematação do produto apreendido ou abandonado, quando este é levado a leilão.
    Os contribuintes do imposto podem ser o importador, o industrial, o comerciante ou o arrematador, ou a quem a lei os equiparar, a depender do caso.

    A alíquota utilizada variam conforme o produto. Determinado produto tanto pode ser isento, quanto ter alíquota de mais de 300% (caso de cigarros). As alíquotas estão dispostas na Tipi (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados). A base de cálculo depende da transação. No caso de venda em território nacional, a base de cálculo é o preço de venda. No caso de importação, a base de cálculo é o preço de venda da mercadoria, acrescido do Imposto de Importação e demais taxas exigidas (frete, seguro, etc).

    A principal função do IPI é fiscal, embora ele seja um imposto seletivo: em caso de produtos que o governo queira estimular, ele pode isentá-lo do IPI. No caso de produtos que o governo queira frear o consumo (caso do cigarro, bebidas e produtos de luxo, por exemplo), o governo pode colocar alíquotas proibitivas. Como as alíquotas de IPI são fixadas pelo Poder Executivo, ele também é utilizado ostensivamente pelo Governo Federal para fazer política econômica com montadoras de automóveis

    IPI é um imposto que incide sobre qualquer matéria prima que sofre transformação numa indústria, dai a sigla, Imposto sobre Produtos Industrializados. Para cada tipo de produto existe uma alíquota diferenciada, dependendo do interesse do governo em subsidiar. Exemplo de produtos com maiores alíquotas: cigarros, bebidas e cosméticos.
    Alíquota é o percentual do imposto.

    O imposto sobre produtos industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros.

    Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.

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    13º SALÁRIO


    GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO)


    O que é: Gratificação Natalina, popularmente conhecida como “13º Salário” é a gratificação a que o servidor faz jus na proporção de 1/12 avos por mês ou fração acima de 15 dias de exercício durante o respectivo ano civil, correspondente ao valor da remuneração percebida em dezembro.


    O décimo terceiro salário é um direito garantido pelo art.7º da Constituição Federal de 1988. Consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano.
    Com a Lei nº. 4.090, de 13 de julho de 1962, foi imposta a todos os empregadores a obrigação de conceder aos seus empregados, no mês de dezembro de cada ano, uma gratificação salarial, independente da remuneração a que fizeram jus. Generalizou, assim, tornando compulsória a praxe adotada por algumas empresas de gratificar, ao ensejo das festas natalinas, os respectivos empregados. Apesar do impacto sobre a economia resultante da nova obrigação legal, visto que, num curto tempo, dobrou as folhas de pagamento das empresas, criando-lhes dificuldade quanto ao capital de giro, obrigando-as, quase sempre, a empréstimos bancários e ocasionando aceleração do ritmo inflacionário no período imediatamente subseqüente, resolveu o Governo Castelo Branco, após longo debate, manter a referida obrigação, mas, para atenuar-lhe os efeitos na economia nacional, impôs seu parcelamento, mediante adiantamento entre os meses de fevereiro e novembro, de metade do salário (arts. 1º e 2º da Lei nº. 4.749, de 12/08/1965).

    Quem tem direito: É devida indistintamente a toda categoria de empregados, inclusive os domésticos e o trabalhador avulso. Sendo computável no cálculo da indenização, só não é devida quando se tratar de despedida por justa causa (expressamente prevista no art.484 da CLT). Todo trabalhador com carteira assinada, bem como aposentados, pensionistas e trabalhadores avulsos. A partir de quinze dias de serviço, o trabalhador já passa ter direito a receber o décimo terceiro salário. A gratificação de Natal, popularmente conhecida como 13 o. Salário foi instituída pela Lei 4090, de 13/07/1962, regulamentada pelo Decreto 57.155, de 03/11/1965, e alterações posteriores. Pela lei, todo empregado, incluindo aí o rural, o de safra, o doméstico, o avulso, tem direito a uma gratificação correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado. A base de cálculo da remuneração é a devida no mês de dezembro do ano em curso ou a do mês do acerto rescisório, se ocorrido antes desta data.
    Elevado a nível constitucional, com a denominação de “décimo terceiro salário” (art.7º, VIII, da Carta de 1988) essa prestação é devida a todo empregado urbano ou rural (caput), inclusive o servidor público (art.39, parágrafo 2º) e o doméstico (art.7º, parágrafo único). No campo do Direito do Trabalho, a novidade foi a extensão ao empregado doméstico, pois a Lei nº. 4.090 já beneficiava os demais empregados urbanos e rurais. Também o trabalhador avulso teve reconhecido esse direito, confirmando, assim, a determinação da Lei nº. 5.480, de 1968. Dessas normas constitucionais não resultaram modificações nas referidas leis.

    Natureza Jurídica: A gratificação natalina compulsória é, inquestionavelmente, de natureza salarial, sendo devida ao empregado na proporção do tempo trabalhado em cada ano civil, de janeiro a dezembro. O próprio parágrafo 1º do art.457 da CLT, ao enumerar os elementos componentes do salário, inclui expressamente as gratificações ajustadas. Essa gratificação não corresponde à contraprestação do serviço, pois, na verdade, é devida ao empregado em proporção ao tempo trabalhado em cada ano, antecipando-se o seu pagamento, se despedido injustamente. A gratificação natalina é proporcional aos meses de serviço do empregado em cada ano, motivo pelo qual deve entrar na formação da maior remuneração mensal, com a parcela equivalente à contraprestação de cada mês (1/12 da gratificação paga em cumprimento à Lei nº. 4,090, se o empregado tiver trabalhado em todos os meses do correspondente ano). A gratificação natalina será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês calculando-a em proporção ao tempo de serviço do empregado no ano em curso. O valor da gratificação corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro por mês de serviço no respectivo ano, sendo que a fração igual ou superior a quinze dias será havida como mês integral. De conseguinte, o empregado que, por exemplo, perceber no mês de dezembro a remuneração de R$4.800,00 terá direito a receber, como gratificação natalina, tantos R$400,00 (1/12 da precitada remuneração) quantos forem os meses em que permaneceu à disposição do empregador, computado como unidade mensal o período de quinze ou mais dias. Desse montante, todavia, o empregador deduzirá a parcela que, por força da Lei nº. 4.749, adiantou ao empregado entre os meses de fevereiro e novembro.
    Como funciona: Ao contrário do cálculo feito para férias proporcionais, o Décimo Terceiro é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1 o. de janeiro a 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13 o. proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias.
    O décimo terceiro salário é calculado sobre o salário integral do trabalhador a partir da seguinte fórmula: valor do salário ÷ 12 x n.º de meses trabalhados. O trabalhador deixa de ter direito a 1/12 avos relativos ao mês de trabalho quando tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês. As médias dos demais rendimentos como hora extra e comissões adicionais são também somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do décimo terceiro. Trabalhadores que só recebem comissão devem calcular o décimo terceiro baseando-se na média aritmética das comissões recebidas durante o ano.

    Como o décimo terceiro é pago: O décimo terceiro é pago em duas parcelas:

    a) A primeira deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, ou por ocasião das férias. Neste caso deverá ser solicitada por escrito ao empregador até o mês de janeiro do respectivo ano. Este adiantamento corresponde à metade do salário recebido pelo trabalhador no mês anterior ao pagamento e a segunda parcela será o saldo da remuneração de dezembro, deduzida da importância que já adiantada ao trabalhador. O prazo máximo para solicitar este adiantamento é 30 de novembro. Ressalta-se ainda que inflação ou aumento de salário não incidem na parcela já antecipada do décimo terceiro salário. O valor da antecipação, para efeito de compensação futura, se manterá fixo em reais, não podendo ser atualizado monetariamente. Os empregados admitidos até 17 de janeiro recebem a metade do salário contratual.

    Exemplo:
    Mensalista: Salário mensal de R$ 800,00 recebe R$400,00.
    Diarista: Percebe R$30,00 por dia; recebe a metade de 30 dias.
    R$30,00 x 30 = R$900,00
    R$900,00 / 2 = R$450,00
    Horista: Percebe R$4,00 por hora, faz jus à metade de 220 horas.
    R$4,00 x 220 = R$880,00
    R$880,00 / 2 = R$440,00

    O que integra o 13º salário:
    Auxílio-doença previdenciário:
    Quando um empregado se afasta por motivo de doença por mais de 15 dias, seu contrato de trabalho é suspenso a partir do 16º dia. Quanto aos primeiros 15 dias, a empresa deve pagar o 13º salário; do 16º dia em diante ficará isenta. A empresa deve pagar o período anterior e posterior ao seu afastamento. Exemplo:
    Um empregado esteve no auxílio-doença previdenciário no período de 06-02-2003 a 30-06-2003, retornando ao trabalho no dia 01-07-2003.
    Como os primeiros 15 dias cabem à empresa pagar ao empregado, ele receberá como 13º salário 8/12 de seu salário, ou seja, os meses de janeiro, fevereiro, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro.
    O 13º salário é pago pela Previdência Social ao segurado ou pensionista, quando estes estão recebendo o benefício. A partir do momento que passa a receber o auxílio-doença, faz jus ao 13º salário.

    Auxílio-doença por acidente de trabalho:
    As faltas decorrentes de acidente de trabalho não são consideradas para cálculo de gratificação natalina; isto quer dizer que o 13º salário deve ser pago integralmente, não se levando em consideração o tempo que o empregado esteve ausente por motivo de acidente de trabalho.
    No caso de acidente, a empresa deva fazer o pagamento do complemento se o valor pago pela Previdência for inferior à remuneração real que ele deveria receber em dezembro. Exemplo: Se a remuneração que o empregado faz jus em dezembro foi maior que o limite máximo do salário-de-contribuição.
    Serviço Militar:
    O empregado não terá direito ao 13º salário referente ao período em que esteve afastado prestando o Serviço Militar.
    Observação:
    No caso de afastamento para prestação de Serviço Militar é exigível depósito mensal do FGTS correspondente ao período de afastamento, inclusive ao 13º salário pela sua totalidade.
    Adicional Noturno:
    O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. Logo, integra também a gratificação natalina.
    Adicional de Insalubridade:
    Deve-se tomar como base a remuneração do mês de dezembro, de acordo com o tempo de serviço do empregado, no ano em curso, para cálculo da gratificação natalina. Portanto, se os adicionais fazem parte da remuneração do mês de dezembro, deve-se computá-los para o cálculo do 13º salário.
    Hora extra e gratificação periódica:
    De acordo com o Enunciado nº. 45 do TST,
    “a remuneração do serviço suplementar integra o cálculo de gratificação natalina prevista na Lei nº. 4.090/62”.
    Entende-se que deverão ser inclusas, quando habituais, podendo-se obter a média de quantidade de horas extras trabalhadas no transcorrer do ano, multiplicando o número médio obtido pelo valor do salário hora extra de dezembro.
    Exemplo:
    Um empregado ganha em dezembro R$2,00 por hora
    Fez de janeiro a novembro 495h
    495h / 11 meses (janeiro a novembro) = 45h
    Hora extra = R$2,00 x 1,50 = R$3,00
    45 x R$3,00 = R$135,00
    Acrescentar na 2ª parcela mais R$135,00.
    Se houver possibilidade de acrescentar as horas extras do mês de dezembro, então divide-se por 12; não havendo condições, segue-se o exemplo dado, e no mês de janeiro faz-se o acerto.
    Enunciado nº.78 do TST – Gratificação periódica:
    “A gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais, inclusive o cálculo da gratificação natalina da Lei nº.4.090/62”.
    Exemplo:
    Um empregado ganha em dezembro um salário de R$600,00 por mês, e recebe um salário de gratificação anual.
    R$600,00 / 12 = R$50,00
    Acrescentar mais R$50,00 à 2ª parcela da gratificação natalina.
    Salário-de-benefício e remuneração do 13º salário:
    Não será considerado no cálculo do salário de-benefício o 13º salário (gratificação natalina) por destinar-se ao custeio do abono anual desse benefício.


    O 13º SALÁRIO E OS ENCARGOS (INSS, IR E FGTS).

    Na 1ª parcela o 13º não terá a incidência de encargos com a exceção do FGTS, o qual terá que ser pago até o 7º dia do mês subseqüente ao do pagamento da parcela, com a incidência apenas no valor do adiantamento.
    Já na 2ª parcela teremos a incidência dos encargos (IR, INSS), no valor total pago de 13º salário e novamente do FGTS, agora referente ao valor pago na 2ª parcela.



    FGTS NO 13º SALÁRIO

    Deve ser pago pelo empregado até o 7º dia do mês subseqüente ao pagamento tanto da 1ª quanto da 2ª parcela.
    Se no vencimento não houver expediente bancário, este deverá ser antecipado para dia em que o serviço bancário esteja funcionando.
    A alíquota de incidência é 8% do valor da remuneração do empregado.
    Empregados com menos de 5 anos na empresa de acordo com a Lei Complementar nº. 110/01 deve-se acrescentar o percentual de 0,5% sobre a remuneração.